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terça-feira, 16 de abril de 2013

Você sabia? Iluminação pública em jaboatão alguns cidadãos tem o direito de não pagar pelo serviço!


“Art. 2º — A cobrança da contribuição a que se refere o parágrafo único do art. 149-A, da Constituição Federal, somente incidirá sobre os beneficiários dos serviços de iluminação pública que residam em imóvel localizado no perímetro de até 50 metros de um poste dotado de luminária, instalado na mesma rua do favorecido.” (NR)

Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A ÇÃO

A finalidade maior deste Projeto de Lei é a necessidade de isentar aqueles que não são beneficiados do pagamento da contribuição de Iluminação Pública, a fim de igualar direitos e deveres do cidadão.   Essa contribuição foi praticamente instituída por prefeitos que começaram a exercer uma intensa pressão sobre o Congresso Nacional pela pretensão de obterem nova fonte de recursos para o custeio dos seus serviços de limpeza e de iluminação públicas. Assim, a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, parece ter sido o meio de que se valeu o Congresso para solucionar, ao menos em parte, a carência de recursos dos Municípios. A denominada contribuição de iluminação pública foi, então, a solução encontrada pelo Congresso Nacional para atender ao reclamo dos Municípios, em face da inconstitucionalidade da denominada Taxa de Iluminação Pública. Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988 o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência para “instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”   A contribuição é mal distribuída em alguns Municípios, que cobram de todos, indiscriminadamente, sendo o cidadão beneficiado ou não pela iluminação pública, e não é justo que cidadãos tenham de pagar por serviços que não lhe são oferecidos. É sabido que alguns bairros mais carentes, principalmente de cidades menores, não são dotados de iluminação pública. Ainda assim, os moradores de tais bairros pagam junto com a sua conta de luz a CIP – Contribuição de Iluminação Pública – inclusive sem opção de não pagá-la.   Em alguns casos, a iluminação pública é tão ineficiente que sequer ilumina o imóvel do contribuinte, apesar de os postes de luz ficarem relativamente próximos das residências.   A CIP, além de tudo, fere o Código de Defesa do Consumidor a partir do momento em que a contribuição é colocada na conta de energia elétrica do cidadão, impondo-se seu pagamento, como condição do fornecimento da energia, constituindo uma verdadeira e perversa operação casada, ainda que não reconhecida de todo pela autoridade econômica competente.   Este Projeto procura corrigir o que poderia estar errado nessa cobrança, para o que espero ter o apoio dos nobres pares, sem prejudicar os Municípios, a fim de reparar cobranças indevidas que são impostas aos cidadãos.

Deputado Federal Gonzaga Patriota - PSB

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